Rá! Entrou em vigor hoje!
Quem quiser ler o código completo acesse: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp
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DESTAQUES:
O código trata, dentre outros temas, dos direitos dos médicos, da responsabilidade profissional, dos direitos humanos, da relação com pacientes e familiares, da doação e transplantes de órgãos, da relação entre médicos, do sigilo profissional, dos documentos médicos, do ensino e da pesquisa médica, e da publicidade médica.
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São mantidos os princípios tradicionais que regem a prática médica, desde o juramento de Hipócrates: a honestidade e a dedicação do médico, sua obrigação de preservar a vida, de não prejudicar os doentes, mas sim respeitar seus interesses, sua privacidade e a confidencialidade.
O Novo Código leva em conta o progresso científico e tecnológico, a evolução das práticas profissionais, o exercício cada vez mais assalariado da profissão e a ampliação do papel do médico, suas múltiplas formas de trabalho e possibilidades de inserção profissional.
DIREITO DE ESCOLHA
O MÉDICO DEVE ACEITAR AS ESCOLHAS DOS PACIENTES
“No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas” (Cap. 1, XXI)
O MÉDICO DEVE ACEITAR AS ESCOLHAS DOS PACIENTES
“No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas” (Cap. 1, XXI)
CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
O PACIENTE PRECISA DAR O CONSENTIMENTO
“É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.” (Cap. 4, Art. 22).
O PACIENTE PRECISA DAR O CONSENTIMENTO
“É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.” (Cap. 4, Art. 22).
PRONTUÁRIO MÉDICO
O PACIENTE TEM DIREITO A CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO
“É vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. (Cap. 10, Art. 85); É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. (Cap. 10, Art. 87); É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. (Cap. 10, Art. 89); É vedado ao médico deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.” (Cap. 10. Art. 90)
O PACIENTE TEM DIREITO A CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO
“É vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. (Cap. 10, Art. 85); É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. (Cap. 10, Art. 87); É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. (Cap. 10, Art. 89); É vedado ao médico deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.” (Cap. 10. Art. 90)
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